Não são raros os problemas de demarcação
de divisas entre terras, desde pequenos lotes
retangulares até grandes propriedades rurais, e
que normalmente acabam resultando em ações
judiciais.
Ao adquirir uma porção
de terra a primeira atitude dos vizinhos é
conhecer as divisas de suas propriedades, e, não
as achando claras e devidamente assinaladas no
terreno, ocorre-lhes fazer a demarcação de seus
verdadeiros domínios. Surge, daí, a primeira
obrigação de vizinhança: a demarcação dos prédios
confrontantes.
O Código Civil
assim dispõe sobre a demarcação de terras ou prédios: Art. 569 -
Todo proprietário pode obrigar seu confinante a
proceder com ele à demarcação entre os dois prédios,
a aviventar rumos apagados e a renovar marcos
destruídos ou arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas. Art. 570 -
No caso de confusão, os limites, em falta de
outro meio, se determinarão de conformidade com a
posse; e, não se achando ela provada, o terreno
contestado se repartirá proporcionalmente entre
os prédios ou, não sendo possível a divisão cômoda,
se adjudicará a um deles, mediante indenização
ao proprietário prejudicado. Art. 571 -
Do intervalo, muro, vala, cerca, ou qualquer outra
obra divisória ente dois prédios têm direito a
usar um comum os proprietários confinantes,
presumindo-se, até prova em contrário, pertencer
a ambos.
Observa-se nestes
dispositivos que a lei civil reconhece aos
proprietários o direito de delimitar seus prédios,
fixando-lhes as divisas em conformidade com os títulos
de domínio. Entenda-se, pois, que esse direito de
demarcar é atribuído a todo proprietário, ou
seja, a qualquer proprietário, seja ele detentor
da propriedade plena, da propriedade limitada ou
resolúvel, ou da nua-propriedade.
Para o exercício
desse direito, o essencial é que os limites entre
as propriedades estejam confundidos por nunca
terem sido fixados ou por já haverem
desaparecido. No primeiro caso estabelecem-se as
divisas. No segundo, aviventam-se os rumos
antigos. O estabelecimento dos limites ou a renovação
dos marcos são feitos por meio de ação demarcatória,
prevista e regulada pelos ARTS. 946 a 981 do Código
de Processo civil, sendo esta ação imprescritível,
isto é, subsiste enquanto subsistir o direito de
propriedade sobre os prédios demarcados.
Manda o Código
Civil (art. 570) que, na falta de outro meio, em
caso de confusão de limites, se partam
proporcionalmente as terras contestadas, entre os
demandantes, segundo a posse. A falta de outro
meio refere-se à inexistência de títulos de
propriedades que estabeleçam o posicionamento
claro da divisa. É procedimento comum essa divisão
ser efetuada ao meio, tendo em vista a dificuldade
de estabelecer-se uma proporcionalidade
principalmente em divisas que não sejam em linha
reta. Se não for possível a divisão justa da área,
adjudica-se a um dos confrontantes e indeniza-se o
outro da metade do valor.
A última regra
enunciada para a demarcação é a de que o
intervalo entre os prédios confinantes bem como
os tapumes divisórios presumem-se comuns aos
vizinhos e por eles podem ser utilizados
conjuntamente.